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As Férias-Prêmio (ou Licenças-Prêmio) não Usufruídas devem ser Indenizadas após Término do Vinculo

  • Wesley Fantini
  • 18 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Os trabalhadores que têm o vínculo de trabalho encerrado por qualquer motivo têm o Direito à indenização de todas as férias-prêmio (ou licenças-prêmio) adquiridas durante a ativa, e não usufruídas. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE-721001), onde se reconheceu que “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa” (Min. Gilmar Mendes).


Todavia, vários empregadores têm praticado assédio moral a seus trabalhadores, impedindo-lhes as aposentadorias até que usufruam as suas férias-prêmio (licenças-prêmio) adquiridas durante a ativa, Se já se pode deixar o trabalho em decorrência da aposentadoria, demissão ou exoneração, não há motivos para se lhes usufruir as férias (ou licenças).


Nesse sentido, o Fantini Advocacia venceu várias causas de indenização pecuniária de férias-prêmio (ou licença-prêmio) para dezenas de trabalhadores, das quais algumas indenizações chegaram a mais de R$ 200 mil. Com isso, várias pessoas receberam o que lhes era de Direito.


Diante disso, todo trabalhador que tiver o vínculo de trabalho encerrado, seja por aposentadoria (voluntária ou involuntária), demissão ou exoneração, ou até morte, tem o Direito (ele ou os herdeiros) à indenização pecuniária das férias (ou licenças) adquiridas e não usufruídas, e pode solicitá-lo na Justiça em até cinco (5) anos após o desligamento. Além disso, quando seu processo de aposentadoria for paralisado para lhe aguardar o usufruto das licenças, deve o trabalhador informar que as quer indenizadas, bem como a imediata concessão da aposentadoria.


Qualquer manutenção da paralisação do processo de aposentadora enseja em indenização por danos morais, bem como Direito às aposentadorias retroativas à data do requerimento. Além disso, também há o Direito à indenização pecuniária das férias-prêmio (licenças-prêmio) adquiridas e não usufruídas.


Goiatuba, 18 de março de 2020.


WESLEY FANTINI

 
 
 

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