Os servidores públicos estão sujeitos de normas locais que preveem regras disciplinares e aplicações de penas de advertência, suspensão, multa e demissão. Todavia, para a aplicação da pena de advertência os entes públicos, especialmente o Município de Goiânia, não utilizam o processo administrativo disciplinar, não oportunizando ao servidor o contraditório e ampla defesa.
Diante disso, no dia 15 de maio de 2012 o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no caso Apelação Cível de Filomena Coelho Salgado v Município de Goiânia n. 231590-17.2009, da 6.ª Câmara Cível da(o) Tribunal de Justiça de Goiás, patrocinada pelo advogado Wesley Fantini, declarou nula uma pena de advertência à professora porque não houve processo administrativo disciplinar. Essa anulação decorre do fato de a pena de advertência resultar em outras conseqüências, especialmente financeiras, motivo pelo qual necessita passar por um processo administrativo disciplinar com oportunidade do contraditório e ampla defesa a fim de que possa ter validade.
Nesse caso acima mencionado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ainda lhe declarou o Direito à progressão horizontal indeferida em virtude da existência daquela pena de advertência e ainda condenou o Município no pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes desse indeferimento e de qualquer outro prejuízo financeiro advindo dessa penalidade nula.
Com essa decisão, o Município de Goiânia e suas secretarias somente podem aplicar pena de advertência após um processo administrativo disciplinar oportunizando contraditório e ampla defesa, conforme se prevê no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e todos aqueles que foram implicados nessa pena devem procurar um advogado especializado a fim de providenciar seus pedidos de progressão horizontal e demais benefícios que estariam prejudicados por tal pena e demais ações cabíveis para a garantia dos seus Direitos.
Goiânia, 15 de maio de 2012.
WESLEY FANTINI
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