SINDSPEM CONSEGUE MAIOR VITÓRIA EM SUA HISTÓRIA NA JUSTIÇA
- Wesley Fantini
- 5 de ago. de 2015
- 6 min de leitura
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penedo - SINDSPEM, através do Advogado Wesley Fantini, do escritório Fantini Sociedade de Advogados, consegue a primeira vitória de sua história em face do Município de Penedo visando a garantia dos Direitos dos seus filiados. Trata-se da decisão concedendo antecipação de tutela ("antecipação da sentença antes mesmo de ouvir o réu") para determinar o pagamento das remunerações durante o recesso escolar e os respectivos adicionais de 1/3 de férias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Essa decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança 700729-79.2015.8.02.0049 (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penedo X Secretário(a) do(a) Secretaria Municipal de Educação de Penedo e Outros) em trâmite na(o) 1ª Vara Cível da(o) Comarca de Penedo - Alagoas.
Após mais de um ano de tentativas de negociações sob orientações do Dr. Wesley Fantini, a assembléia geral do SINDSPEM para a categoria dos trabalhadores em educação deflarou greve com o cumprimento de todos os requisitos legais, mantendo 40% dos serviços. Entretanto, o Secretário Municipal de Educação de Penedo obrigou a todos a adesão ao movimento grevista, decretou recesso escolar e não pagou as remunerações durante esse período, bem como não pagou os adicionais de 1/3 de férias, suspendendo-se 100% das atividades escolares.
Diante disso, o assessor jurídico do SINDSPEM, advogado WESLEY FANTINI, ingressou com mandado de segurança visando a suspensão das ilegais decisões e atitudes do Secretário Municipal de Educação, sob a conivência do Prefeito do Município de Penedo. O Magistrado SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO concordou com os argumentos e provas apresentadas e concedeu a "antecipação da sentença" antes mesmo de ouvir o Secretário, Prefeito e Município de Penedo.
Com essa vitória, o SINDSPEM está mais fortalecido por atuar de forma técnica e responsável na defesa dos interesses dos seus filiados, e a assessoria do Dr. Wesley Fantini já começa a reder frutos de vários outros que ainda virão.
Goiânia, 05 de agosto de 2015.
WESLEY FANTINI
A seguir trecho da decisão que antecipou a tutela para o SINDSPEM, conquistada pelo advogado WESLEY FANTINI:
A parte autora afirma, que desde meados de 2014, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município se reúne periodicamente com o intuito de estabelecer reivindicações a serem levadas ao Poder Público, visando melhorias nas condições de trabalho da categoria.
Compulsando os autos, percebe-se que desde janeiro de 2014, através do ofício nº 007/2014 (fls.16/17), o Sidspem busca soluções junto à Secretaria Municipal de Educação de Penedo, a fim de iniciar tratativas com o poder público, para sanar suas reivindicações. Entregues, também, ofícios, com o mesmo intuito, datados do dia 21 de Janeiro de 2014 e dia 19 de maio de 2015. Este último, através do ofício nº 032/2015 (fls.21/22), decidindo a aprovação de indicativo de greve com data de deflagração marcada para o dia 22/05/2015.
No dia 29 de maio de 2015 fora informado a deflagração da greve, bem como a solicitação de negociação de pauta da categoria - ofício nº 038/2015 (fls.25/27). Documentos acostados aos autos às fls.14/65, demonstrando diversos ofícios com tentativas de conciliação junto à Prefeitura do Município de Penedo, que não teve posicionamento favorável às solicitações da Sindspem.
Enfim, sobejam provas aos autos de que a parte autora buscou obstinadamente uma solução viável para atender seus escopos, contudo a autoridade coatora não atendeu nenhuma de suas pretensões, o que findou com a deflagração da greve.
É cediço que o direito de greve é um direito social de todo trabalhador, que está regulado constitucionalmente, tratando-se, inclusive, de um direito fundamental por estar no Título II da Constituição Federal de 1988. "Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."
Como se pode ver a Constituição assegura o direito de greve por si própria, não a condicionando a regulamentação e/ou eventual previsão de lei. Trata-se, pois de uma norma constitucional de eficácia plena. No entanto, nada impede que a lei infraconstitucional estabeleça determinados procedimentos e solenidades para o exercício do direito coletivo da greve.
A Lei 7.783/89 regulamenta o exercício do direito de greve, dispondo de seus procedimentos e requisitos. Vejamos o que dispõe o arts. 2º e 3º do aludido texto normativo: “Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.”
Ou seja, o exercício do direito de greve é disponível a todo e qualquer trabalhador, que, junto à sua categoria, se vê injustiçado em relação aos direitos concernentes à sua profissão, objetivando melhorar as condições do meio em que labora, reivindicando direitos fundamentais. A frustração do acordo com o poder público, seja por omissão, inércia ou até mesmo resposta negativa do ente federado legitima a suspensão coletiva, temporária e pacífica da prestação de serviços.
Ocorre, no entanto, que, ante a deflagração da greve dos servidores da educação, a prefeitura de Penedo junto ao seu Secretário de Educação concedeu, ao mesmo tempo, recesso escolar, suspendendo todas as atividades escolares e antecipando as férias coletivas, além de suspender compulsoriamente todos os contratos de trabalho da classe, daqueles que aderiram ou não a greve.
O Art. 7º da Lei 7.783/89, regulamenta que "[...] a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho".
Destarte, após a deflagração da greve, o contrato de trabalho, daqueles que a aderiram, serão automaticamente suspensos. Compulsando os autos, percebe-se que em nenhum momento os trabalhadores grevistas questionaram a suspensão de seus contratos caso ocorresse a greve, uma vez que esta medida é determinada por lei. O que ocorre é que a prefeitura de Penedo, determinou a suspensão desses contratos, ainda que a greve ocorresse no mesmo período das antecipação das férias.
Ora, não entendo ser justo, portanto, que esses trabalhadores fiquem à mercê da administração pública, sem dispor de seus vencimentos, porquanto possuem direito à remuneração no período férias. Entendo ser o ato do poder público eivado de ilegalidade, dado que a determinação das férias não suspende o contrato de trabalho, mas tão somente o interrompe, pois deve-se continuar pagando a remuneração ao empregado. Mais grave ainda foi que além de suspender o contrato de trabalho daqueles que aderiram a greve, fora suspendido o contrato dos que também não a aderiram. O ato de antecipação das férias coletivas, não justifica, de forma alguma, a suspensão compulsória do contrato de trabalho dos requerentes. Sendo, portanto, a determinação da autoridade coatora ato ilegal.
A remuneração às ferias com o devido adicional de 1/3 durante o recesso escolar é, portanto, direito líquido e certo dos trabalhadores, conforme reza o art. 142 e ss do Decreto Lei 1.535 e os artigos 46 e 47 da Lei 1.088/98 de Penedo.
Aduz gizar, que o ato praticado pelo autoridade coatora não atingiu apenas os requerentes, mas, também, todos aqueles que se beneficiam dos serviços escolares, ou seja, toda uma comunidade, os alunos, pais e demais prestadores de serviço.
Não adentrando aos princípios da administração pública, entendo que resta configurado, diante de todo exposto, o requisito do periculum in mora já que, como explanado, uma vez alongada no tempo a concessão de tal medida poderá ocasionar transtornos, danos e prejuízos para o autor, porquanto fique restrito de vários atos da vida civil, uma vez que não percebe seus salários, e como demonstrado não se tem perspectiva de um acordo do sindicato junto ao poder público.
Dito isto, inaudita autera pars, ANTECIPO a tutela e seus efeitos, na forma pretendida, devendo ser devidamente intimada a parte ré, para que, imediatamente, suspenda o ato de suspensão dos contratos de trabalho pelo período do recesso escolar, remunerando devidamente os empregados, uma vez que têm direito ao recebimento de seus proventos em período de férias, além do pagamento de 1/3 das férias, tudo conforme o artigo 7º, XVII da Constituição Federal/1988, art. 142 e ss do Decreto Lei 1.535/77 e os artigos 46/47 da Lei 1.088/98 de Penedo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento e demais sanções legais.
Expeçam-se os competentes mandados de Citação e Intimação juntando-se-lhes cópias da Inicial e da presente
Decisão.
Penedo , 30 de julho de 2015.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho
Juiz de Direito
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