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Wesley Fantini

Trabalhadores em Educação Desviados para Professores

Comum tem sido a utilização de ocupantes de cargos de trabalhadores em educação (art. 61, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – chamados de: monitores de creche, apoios educacionais, auxiliar de atividades educativas, etc. – no exercício desviado da função de professores “regentes”. Apesar dessa prática não ser ilegal na maioria das vezes, não se-lhes paga a diferença salarial da função exercida. Todavia, o Fantini Advocacia, com sua equipe, tem conseguido mudar essa realidade.


Os trabalhadores em educação têm Direito ao complemento salarial sobre o vencimento para se alcançar o salário de professores enquanto estiverem exercendo as funções desse cargo, prática essa chamada de “desvio de função”. Nesse sentido, o Fantini Advocacia venceu o caso 418390.05.2013.8.09.0152 (Vanessa Valeria Borges Camargo v Município de Uruaçu), em trâmite na Vara Cível, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Uruaçu, Goiás, onde ficou reconhecido que o trabalhador em educação que assume uma sala de aula como professor “regente”, em função desviada da sua, tem de receber complemento sobre o vencimento (salário-base) para equipará-lo ao menor vencimento do cargo da função exercida (professor) na carga-horária contratada.


Além desse complemento, se for realizada jornada de trabalho superior à contratada do cargo original, há de se pagar a jornada suplementar de trabalho conforme frequência na função exercida – devidamente acrescido do adicional constitucional (art. 7, XVI, CF). Por exemplo: trabalhador em educação com contrato para 30h semanais, que é desviado para a função de professor “regente” em 40h semanais, tem de receber o complemento para o vencimento de professor em 30h semanais (conforme carga horária do cargo original), mais 10h extras semanais de professor, devidamente acrescentadas de 50% de adicional de horas extras. A jornada de trabalho deve seguir os critérios da função desviada, que no caso dos professores é de dois terços de horas-aula (“regência de classe”) e um terço de horas-atividade.


A maioria dos trabalhadores em educação que exerce a função professor “regente” subjuga-se em não receber a remuneração como tal, nem as horas-extras, por medo de perder a oportunidade de não mais realizar o nobre magistério. Entretanto, vantagens salariais são irrenunciáveis (não há o Direito de renunciá-las), e aqueles que exploram os trabalhadores em educação – sem o pagamento correto conforme a função exercida de professores “regentes” – estão agindo imoralmente e ilegalmente.


Diante disso, todos os trabalhadores em educação que estão desviados para professores "regentes", e que não quiserem mais se subjugar à doação mensal compulsória ao Município de parte do seu suado e merecido salário, podem contar com o Fantini Advocacia. Nós orientaremos e agiremos para que os profissionais da educação básica escolar pública tenham o que é seu de Direito.


Goiânia, 2 de abril de 2020.


WESLEY FANTINI

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